Uma criança sofreu ferimentos no rosto após ser atacada por um cachorro em uma chácara na zona rural de Juara (MT) na tarde de quinta-feira, dia 19 de junho de 2025.
De acordo com familiares, o ataque foi violento e deixou a criança com cortes profundos e uma fratura no nariz. Imediatamente após o ocorrido, ela foi levada para a cidade de Sinop, onde passou por sutura no rosto e exame para tratar a fratura nasal. A criança já se encontra em recuperação e apresenta sinais de melhora, porém segue internada.
Até o momento, não há informações sobre o destino do animal envolvido no ataque, nem se foram adotadas providências legais ou sanitárias.
O ataque sofrido pela criança, ferida por um cachorro que não pertencia à sua família, traz à tona um tema urgente e muitas vezes negligenciado: a responsabilidade dos proprietários sobre seus animais.
Manter animais domésticos soltos, é uma prática comum mas perigosa. Animais soltos, mesmo aqueles que pareçam dóceis, podem reagir de forma imprevisível diante de crianças, visitantes ou outros animais.
É dever legal e moral de cada tutor garantir que seu animal esteja contido em local seguro, com cercas adequadas, portões fechados e sob supervisão.
Quando um animal ataca uma pessoa, a legislação brasileira prevê responsabilidade civil e, em alguns casos, criminal para o dono ou responsável pelo animal.
📜 Responsabilidade Civil – Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O Art. 936 do Código Civil determina que:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Ou seja, o tutor do animal é objetivamente responsável por qualquer dano causado por ele, mesmo que o ataque tenha ocorrido fora da sua propriedade. Isso significa que a vítima (ou sua família) tem o direito de exigir indenização por danos morais, estéticos, materiais e até pensão vitalícia, se houver sequelas permanentes.
⚖️ Responsabilidade Criminal – Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
Em alguns casos, o ataque de um animal pode ser enquadrado no Código Penal, a depender da gravidade e da conduta do tutor.
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 129 – Lesão corporal:
Se o ataque causar ferimento, o responsável pode ser acusado por permitir que o animal cause lesão corporal culposa (sem intenção), dependendo das circunstâncias.
Este caso serve como um importante alerta para toda a comunidade, principalmente para aqueles que têm animais sob sua guarda.
Fonte: Grupo Amplitude de Comunição
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