A Raia Drogasil foi condenada a pagar indenização de R$ 37 mil por danos morais à ex-funcionária Noemi Oliveira Silva, vítima de racismo praticado por colegas em uma farmácia da rede. A 6ª turma do TRT da 2ª região entendeu que as falas registradas em vídeo configuraram discriminação, ofenderam a honra e violaram a dignidade da trabalhadora.
O acórdão foi publicado em 2024, mas o caso ganhou repercussão nos últimos dias, após a própria ex-funcionária divulgar o vídeo em que aparece sendo alvo das ofensas.
Entenda
A trabalhadora foi contratada como supervisora em 2018 e dispensada em 2022. Durante o período em que esteve na empresa, afirmou ter sofrido constrangimentos de cunho racial por parte de colegas.
O caso ganhou relevância após Noemi publicar nas redes, recentemente, um vídeo em que uma farmacêutica da empresa a apresenta ao grupo de funcionários com falas como: “Tá escurecendo a nossa loja?! Acabou a cota, tá gente?! Negrinho não entra mais”.
O vídeo circulou entre os colegas de trabalho em um grupo de mensagens e foi confirmado por testemunhas em audiência. Além disso, a própria funcionária responsável pela gravação reconheceu sua autoria. A ex-funcionária relatou que se sentiu humilhada e desrespeitada diante da equipe, o que motivou o pedido de indenização.
Na sentença, o juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 37.258,05, considerando a gravidade da conduta e os parâmetros previstos na CLT.
A defesa da Raia Drogasil alegou que o vídeo se tratava apenas de uma brincadeira entre colegas e negou a prática de discriminação racial.
Discriminação racial
Em recurso, a juíza relatora Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro afastou a alegação da empresa e considerou comprovada a discriminação racial. Ela aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta a análise de casos de discriminação contra grupos vulnerabilizados, e destacou a lei 14.532/23, que equipara injúria racial ao crime de racismo.
“O vídeo acostado aos autos não infirmado por nenhuma prova em contrário e o depoimento da testemunha obreira mostram-se vívidos e assertivos sobre a situação de constrangimento, humilhação e assédio imposta à autora, que se desvencilhou a contento de seu ônus de prova acerca dos fatos alegados, conducentes ao reconhecimento do dano moral indenizável a cargo da empregadora”.
A magistrada reforçou que o chamado racismo recreativo, ainda que apresentado como humor, é “tão ofensivo quanto qualquer outra prática discriminatória e atinge profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima”. Acrescentou que, mesmo quando isoladas, tais práticas não podem ser minimizadas.
Por unanimidade, o colegiado manteve a indenização em R$ 37 mil, destacando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Fonte: Muvuca Popular
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