De acordo com a denúncia, mesmo diante dos indícios de irregularidade apontados, a Prefeitura de Juara teria mantido a habilitação da empresa sem realizar diligências para verificar a autenticidade da documentação apresentada.
Durante a tramitação do processo, representantes do município chegaram a defender que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a suposta fraude. No entanto, antes da apreciação do pedido de medida cautelar pelo TCE, a administração municipal decidiu anular o procedimento licitatório.
Ao analisar o caso, o conselheiro relator Alisson Alencar destacou que a decisão da prefeitura de invalidar a licitação tornou desnecessária a atuação do Tribunal no caso.
Conforme a decisão, a Administração Pública possui poder de autotutela para revisar seus próprios atos, anulando aqueles considerados ilegais ou revogando-os por razões de conveniência e oportunidade, entendimento consolidado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
O relator também observou que não houve contratação da empresa vencedora nem qualquer pagamento relacionado ao certame. Além disso, a anulação da licitação foi registrada no sistema APLIC e comprovada nos autos do processo.
Diante desse cenário, o Tribunal reconheceu a perda superveniente do objeto da representação, uma vez que o ato administrativo questionado deixou de produzir efeitos. Com isso, Alisson Alencar decidiu não conhecer da representação e determinou o arquivamento definitivo do processo, por entender que não havia mais utilidade prática na análise do mérito de uma licitação já anulada.
Fonte: Olhar Direto
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